Processual civil e tributário. Imposto de renda repetição de indébito. Dedução da base da cálculo do ir. Faculdade do contribuinte. Juntada da declaração anual de ajuste. Ônus da prova art. 333, I E II, do CPC. 1. A despeito da pretensão da recorrente, compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito; e ao réu, prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 333, I e II, do CPC. 2. A juntada das declarações de ajuste, para fins de verificação de eventual compensação, não estabelece fato constitutivo do direito dos autores; ao contrário, perfaz fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da parte ré, no caso, a Fazenda Nacional. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 890.105; Proc. 2006/02103763; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 20/09/2007; DJU 03/10/2007; Pág. 192) CPC, art. 333
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